Dirigir de chinelo pode gerar multa no Brasil, mas a regra é um pouco diferente do que muita gente imagina. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não proíbe um calçado simplesmente por receber o nome de chinelo. O que a legislação considera é se ele permanece firme nos pés e se permite utilizar os pedais corretamente.
A regra está no artigo 252, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que considera infração dirigir usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. A infração é média e tem como penalidade a multa.
Na prática, isso coloca o tradicional chinelo de dedo entre os calçados problemáticos, enquanto dirigir descalço não é enquadrado nessa infração.
Afinal, pode dirigir de chinelo?
O ponto mais importante é entender que não existe uma regra dizendo simplesmente que todo calçado aberto é proibido.
Segundo orientação da própria Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) sobre o art. 252 do CTB e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, é considerado inadequado o calçado que não possui formato capaz de envolver o calcanhar, como chinelos e sandálias sem alça traseira. Também pode haver autuação quando o formato, a altura ou a composição do calçado prejudicam a utilização dos comandos do veículo.
Por isso, o chinelo de dedo tradicional não é adequado para dirigir. Como ele fica solto no calcanhar, pode se desprender do pé durante a condução.
Já uma sandália aberta, mas firmemente presa ao calcanhar, não deve ser automaticamente confundida com um chinelo solto. O critério central continua sendo o estabelecido no CTB: o calçado precisa permanecer firme e não pode comprometer o uso dos pedais.
Por que o chinelo de dedo pode gerar multa?
O problema está principalmente na movimentação dos pés durante a condução.
Um chinelo solto pode sair parcialmente do pé durante uma frenagem, aceleração ou troca entre os pedais. Dependendo da situação, também pode dificultar a movimentação necessária para comandar o veículo.
É justamente esse tipo de situação que o art. 252, IV procura evitar.
O Manual Brasileiro de Fiscalização também estabelece que, no auto de infração, deve ser descrito o calçado utilizado. A Senatran explica ainda que a regra alcança condutores de automóveis e também de motocicletas, motonetas e ciclomotores.
Qual é a multa por dirigir de chinelo?
Dirigir com calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais é uma infração média.
Atualmente, uma infração média gera 4 pontos e multa de R$ 130,16. O enquadramento específico para o art. 252, IV registra justamente quatro pontos para a conduta.
| Item | Regra |
|---|---|
| Infração | Média |
| Valor da multa | R$ 130,16 |
| Pontos na CNH | 4 pontos |
| Base legal | Art. 252, IV, do CTB |
| Remoção do veículo | Não prevista especificamente |
| Suspensão direta da CNH | Não prevista |
Um detalhe importante é que o artigo estabelece multa, mas não determina retenção ou remoção do veículo especificamente por essa conduta. Portanto, não é correto dizer que o carro será levado ao pátio simplesmente porque o motorista estava usando chinelo.

Pode dirigir descalço?
Sim. O CTB não proíbe dirigir descalço.
O próprio material oficial da Senatran esclarece que não devem ser autuados, com base no art. 252, IV, os motoristas que estiverem conduzindo sem calçado.
Isso acontece porque a infração trata do uso de um calçado inadequado. Estar sem calçado não se enquadra nessa descrição.
Mas existe uma diferença entre dizer que algo não é proibido e recomendá-lo. O fato de o CTB não prever multa para quem dirige descalço não significa que essa seja necessariamente a melhor opção para todos os motoristas.
Pode dirigir de sandália?
Depende do modelo.
Uma sandália sem fixação no calcanhar pode ser enquadrada como calçado que não se firma adequadamente aos pés.
Já uma sandália presa ao pé por tiras traseiras deve ser analisada de maneira diferente, desde que sua construção não prejudique a utilização dos pedais.
Por isso, a ideia de que “qualquer calçado aberto dá multa” é imprecisa. O que interessa para a fiscalização são as características do calçado e sua compatibilidade com a condução.
Pode dirigir de Crocs?
O CTB não estabelece uma regra específica para Crocs ou qualquer outra marca.
O que importa é como o calçado está sendo utilizado e se permanece firme no pé.
Se um determinado modelo ou forma de utilização fizer com que o calçado fique solto, ele poderá entrar no critério previsto no art. 252, IV. Se estiver devidamente preso e não comprometer os comandos, a análise é diferente.
Portanto, não é correto afirmar que todo Crocs é automaticamente permitido ou proibido.

E salto alto?
Aqui também não basta olhar o nome do calçado.
Além de não se firmar aos pés, a legislação alcança o calçado que comprometa a utilização dos pedais. Assim, mesmo um sapato preso ao pé pode gerar problema caso sua altura, formato ou composição dificulte o acionamento correto dos comandos.
Material oficial usado atualmente nos exames de direção cita sapatos de salto alto entre os exemplos de calçados que podem prejudicar o controle dos pedais.
Para evitar dúvidas, a opção mais segura é utilizar um calçado firme, confortável e que permita movimentar os pés livremente.
Motociclista pode pilotar de chinelo?
A regra também merece atenção de quem anda de moto.
A orientação oficial da Senatran sobre o art. 252, IV informa expressamente que a fiscalização alcança motocicletas, motonetas e ciclomotores quando o condutor utiliza calçado que não se firme nos pés ou comprometa os pedais de comando.
Além da questão da multa, há um motivo evidente de segurança: os pés ficam muito mais expostos em uma motocicleta do que dentro de um automóvel.
Por isso, mesmo deixando de lado a fiscalização, utilizar calçado fechado e apropriado oferece proteção adicional ao motociclista.
A multa pode virar advertência por escrito?
Esse é um ponto em que muitos conteúdos antigos na internet estão desatualizados.
A redação atual do artigo 267 do CTB determina que deverá ser aplicada advertência por escrito à infração leve ou média punível com multa caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos 12 meses anteriores. A redação atual foi introduzida pela Lei 14.071/2020.
Como a infração por calçado inadequado é média, ela pode entrar nessa regra quando o condutor preencher o requisito legal.
Isso é diferente da antiga redação do CTB, que dava à autoridade maior margem de avaliação e considerava especificamente a reincidência na mesma infração.
Fui multado por dirigir de chinelo. Posso recorrer?
Sim. Como acontece com outras autuações de trânsito, o motorista tem direito ao processo administrativo.
Ao receber a notificação de autuação, vale verificar as informações registradas no auto, inclusive a descrição da conduta. No caso específico do calçado, o Manual de Fiscalização prevê que seja informado qual tipo estava sendo utilizado.
Se houver irregularidade no auto ou o motorista entender que a situação constatada não corresponde ao enquadramento, poderá apresentar sua defesa dentro do prazo informado na notificação.
Se posteriormente for aplicada a penalidade, existe possibilidade de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI). O próprio CTB estabelece que as JARI são responsáveis pelo julgamento dos recursos contra penalidades impostas pelos órgãos de trânsito.
A etapa seguinte dependerá do órgão responsável pela autuação. Recorrer, porém, não significa que a multa será automaticamente cancelada: a análise depende das circunstâncias e das provas apresentadas.
Qual calçado usar para dirigir?
A regra mais simples é escolher um calçado que fique firme nos pés e permita movimentá-los sem dificuldade.
Tênis e outros calçados bem ajustados normalmente cumprem esses requisitos. Sandálias precisam de atenção à fixação no calcanhar, enquanto chinelos de dedo devem ser evitados.
Mais importante do que decorar uma lista de modelos é lembrar do critério estabelecido pelo CTB: o calçado não pode ficar solto nem comprometer a utilização dos pedais.
Perguntas frequentes
Pode dirigir de chinelo de dedo?
Não é adequado. O chinelo tradicional não envolve o calcanhar e é tratado pela fiscalização como calçado que não se firma aos pés.
Pode dirigir descalço?
Sim. Não existe no CTB uma proibição específica de dirigir descalço, e a orientação da Senatran esclarece que essa situação não deve ser autuada pelo art. 252, IV.
Pode dirigir de sandália?
Depende. Se estiver firmemente presa aos pés e não comprometer os pedais, a situação é diferente da sandália solta no calcanhar.
Pode dirigir de Crocs?
Depende de como o calçado fica preso ao pé e de sua utilização. O CTB não possui uma regra específica para a marca.
Pode dirigir de salto alto?
Um salto que prejudique o acionamento dos pedais pode configurar a infração do art. 252, IV, mesmo que esteja preso ao pé.
Moto pode ser pilotada de chinelo?
A regra sobre calçado que não se firme aos pés também alcança motocicletas, motonetas e ciclomotores.
O carro pode ser apreendido por dirigir de chinelo?
Não por essa infração isoladamente. O art. 252, IV prevê infração média e multa, sem estabelecer remoção do veículo como medida administrativa específica.